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Decisão do STF livra Estado de pagar juros por 60 dias
28 de abril de 2016 20:29
Decisão do STF livra Estado de pagar juros por 60 dias

O Governo do Estado conseguiu fôlego de 60 dias no pagamento da dívida de R$ 7 bilhões com o Governo federal com a decisão, na noite de ontem, do Supremo Tribunal Federal (STF) de conceder este prazo para que os estados busquem um acordo com a União. Uma coisa é certa: ao fim do prazo estipulado, os juros a serem cobrados serão compostos e não simples, prejudicando os estados. É que nesse período será mantida a liminar concedida no dia 19 deste mês em mandado de segurança impetrado no dia 14, quando o Governo estadual argumentou que a cobrança desta dívida deveria ser feita considerando juros simples e não compostos (como é atualmente). A decisão provisória proíbe a União de aplicar qualquer tipo de sanção, como bloqueio no repasse de verbas. O objetivo foi obter um alívio para o cofre estadual, saindo da situação de devedor de mais de R$ 7 bilhões, segundo o Tesouro Nacional, para credor de R$ 485 milhões, segundo cálculos do Governo do Estado. O próprio Tesouro Nacional tinha calculado que a dívida, seguindo a liminar, ficaria em R$ 1,5 bilhão. A decisão que beneficiou Mato Grosso do Sul vai atender também 10 unidades da federação que já obtiveram liminares favoráveis: MG, RS, SC, AL, SP, RJ, GO, PA, SE e MT. Há pedidos pendentes de BA, DF, AP, PE e da Prefeitura de Bauru. Só que o STF decidiu que, no prazo de 30 dias, o Ministério Público e as partes vão se manifestar no processo, para apresentar seus argumentos. Durante o debate sobre a manutenção ou não das liminares - que tratavam de mandados de segurança de Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul -, o ministro Marco Aurélio chegou a argumentar que a manutenção sem nenhum critério das liminares seria autorização de empréstimo. “Acabamos nós fazendo empréstimo com o dinheiro da União”, completando que “agora vamos ter um novo pedido de moratória”. Aurélio votou pela revogação imediata da liminar, proposta que acabou perdendo. Em relação ao mérito, o relator dos mandados, ministro Edson Fachin, posicionou-se contra o interesse dos estados na disputa com a União. O ministro entendeu que uma lei de 2015 que disciplina como seriam realizados os pagamentos é inconstitucional, por comprometer a responsabilidade fiscal e “ofender” o equilíbrio orçamentário.

Ele também votou pela derrubada das liminares (decisões provisórias) que havia concedido nas últimas semanas para os mesmos estados e que permitiam a eles pagar menos, usando juros simples no cálculo de um desconto concedido pela União em 2014, o que reduzia o montante devido. “Ao dispor que a União concederá o desconto das dívidas e ao aplicá-lo, de forma automática, já a partir de 31 de janeiro de 2016, a lei de iniciativa parlamentar acabou por retirar a previsão de receita já definida para o ano de 2016. Esse grau de concretude retira da lei orçamentária anual a previsão de arrecadação de receita”, explicou Fachin. O voto representa uma vitória para o Governo federal, que alega um prejuízo de R$ 402 bilhões ao longo dos próximos anos caso a regra pretendida pelos estados seja aplicada a todas as unidades da federação.

No final, por unanimidade, foi aprovado que os juros das dívidas devem ser compostos e que as partes vão ter 30 dias para se manifestar. A decisão sobre a suspensão do processo e de manter a vigência das liminares por 60 dias saiu vitoriosa, com sete votos a favor e três contrários. MANDADOS Nas ações, analisadas em conjunto, os estados alegam que um decreto do ano passado, assinado pela presidente Dilma Rousseff, contrariou a lei de 2014, aprovada no Congresso, que renegociou o pagamento das dívidas. A lei previa um desconto, cujo valor corresponderia à diferença entre o saldo devedor existente em janeiro de 2013 e o saldo apurado segundo a “variação acumulada” da taxa Selic desde a assinatura dos contratos de financiamento, celebrados nos anos 90. Governadores recorreram ao STF para alterar a correção das dívidas por juros simples, no lugar de juros compostos, numa interpretação feita na regulamentação que alterou o indexador das dívidas para IPCA mais 4 por cento ao ano ou pela Selic, o que for menor. Esse cálculo já havia substituído a regra anterior, que previa o uso do IGP-DI mais juros de 6 a 9 por cento ao ano. A União alega que essa variação deve ser calculada com juros compostos (juros sobre juros) - o que reduziria o valor total do desconto -, mas os estados entendem serem aplicáveis juros simples, o que aumenta o desconto e reduziria suas dívidas.


Correio do Estado






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